Art. 1º Instituir a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PPPDP) no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - PJRN.
Parágrafo único. Esta Política será administrada pelo Desembargador Presidente, na condição de controlador, e pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP), a ser instituído mediante Resolução.
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução considera-se:
I – dado pessoal: informação relativa à pessoa natural identificada ou identificável, ou seja, qualquer informação que permita identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo é considerado um dado pessoal;
II – dado pessoal sensível: diz respeito aos dados que revelam informações pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, à saúde ou à vida sexual, à genética ou à biometria;
III – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
IV – agentes de tratamento: são agentes de tratamento o controlador e o operador de dados pessoais, os quais podem ser pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado;
V – controlador: é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete definir a finalidade específica do tratamento dos dados pessoais, as ações e as principais decisões referentes às operações durante o ciclo de vida. Entre essas decisões, incluem-se as instruções fornecidas aos operadores para a realização de um determinado tratamento de dados pessoais;
VI – operador: é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, em todas as instâncias da instituição ou no âmbito de contratos ou instrumentos congêneres com ele firmados;
VII – encarregado: pessoa física indicada pelo controlador responsável por, dentre outras atribuições, realizar a comunicação entre os titulares de dados pessoais, o controlador, a Agência Nacional de Proteção de Dados , bem como conhecer detalhadamente todo o tratamento de dados pessoais efetivado na instituição;
VIII – ANPD: órgão da administração pública, ao qual caberá zelar pelos dados pessoais, regulamentar, fiscalizar o cumprimento da Lei nas entidades de direito público e privado e aplicar sanções em caso de descumprimento de suas determinações;
IX – tratamento dos dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão, extração, ou seja, toda e qualquer operação pertencente ao ciclo de vida dos dados pessoais;
X – ciclo de vida dos dados: todas as etapas de manuseio dos dados, desde o surgimento destes na instituição até o respectivo descarte ou o arquivamento;
XI – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. O consentimento é dispensado para o cumprimento de obrigação legal, execução de políticas públicas, realização de estudos com a anonimização dos dados pessoais sensíveis, no exercício regular de direitos em contrato, processos judiciais, administrativos e arbitrais, para a proteção da vida e segurança física das pessoas, tutela da saúde em procedimento realizado por profissionais de saúde ou autoridade sanitária e prevenção à fraude e para o tratamento de dados pessoais tornados manifestamente públicos pelo titular, desde que seja realizado de acordo com a finalidade, a boa-fé e o interesse público, resguardados os direitos do titular;
XII – anonimização: é a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XIII – cookies: são pequenos arquivos de texto que guardam determinados dados sobre o usuário ao acessar sites ou serviços na internet. Os cookies são utilizados para garantir o bom funcionamento de sites e demais serviços online, assim como para fornecer informações sobre o endereço IP, tipo de navegador, sistema operacional, páginas visitadas, duração da visita, entre outras;
XIV – gestão de riscos: processo contínuo e técnico que consiste no desenvolvimento de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, mitigar, priorizar, tratar e monitorar eventos em potencial, capazes de comprometer o alcance dos objetivos organizacionais e jurisdicionais;
XV – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
XVI – privacidade: esfera íntima ou particular do indivíduo que se relaciona a sua vida privada, à intimidade, à honra, à imagem e a sua correspondência;
XVII – programa: conjunto de mecanismos e procedimentos administrados de forma integrada, reunidos em documento único, no qual são previstas ações articuladas e dinâmicas para atingir determinado objetivo;
XVIII – público externo: usuários dos serviços do Tribunal e todos os que, de alguma forma, estabeleçam relações com a instituição;
XIX – público interno: magistrados, servidores e colaboradores (estagiários, residentes e terceirizados);
XX – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XXI – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XXII – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de banco de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados.
XXIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados.